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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

ARTIGO CIENTÍFICO _ ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

                                                                                            ANA CLÁUDIA
                                                                                      ANTONIO PADUA
                                                                            DANUBYA NATHACHA


TÍTULO: A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS EM FACE DE ASPECTOS JURÍDICOS, PSICOLÓGICOS E SOCIOLÓGICOS.


RESUMO: O presente artigo consiste numa análise acerca da adoção por casais homoafetivos, enfatizando-a no âmbito jurídico, sociológico e psicológico; elencando os supostos impedimentos para a sua efetivação, e concomitantemente, derrubando-os de modo bastante claro e argumentativo. Tem como propósito o levantamento de discussões e debates que fomentem a concordância, a aceitação deste instituto pelos casais homoafetivos, expressando o quanto é relevante para os adotantes, mas mais ainda para os adotados, que passarão a fazer de uma família substituta que lhes dará amor, carinho, afeto e atenção.


PALAVRAS-CHAVE: Adoção; casais homoafetivos; criança e adolescente.


ABSTRACT: This article is a review about the adoption by homosexual couples, with emphasis on the legal, sociological and psychological context, listing the alleged impediments to its realization, and concomitantly, knocking them quite clear and argumentative mode. Aims lifting discussions and debates that foster agreement, the acceptance of this institute by homosexual couples, expressing how much is relevant both for adopters, but even more to the adopted, which will become a surrogate family that will give them love, care, affection and attention.



KEY WORDS:  Adoption; homosexual couples, children and adolescents.



1.      INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos, o modelo familiar passou e vem passando por constantes mudanças, principalmente em sua composição; antes a família só podia ser constituída por intermédio do casamento, da união de um homem e uma mulher, objetivando a procriação, a continuação e a sucessão do patrimônio. Os casais que não podiam ter filhos eram alvo de discriminação, mas com o passar do tempo, essa discriminação se diluiu e esses casais podem ter filhos, não de modo natural, mas através do instituto da adoção.
No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal, depois de várias discussões e de julgamentos, reconheceu juridicamente a família homoafetiva, assim, permitindo o direito à união estável entre casais homossexuais. Esse reconhecimento reforçou e polemizou ainda mais a questão da adoção por casais homoafetivos no Brasil.
Há vários casos de adoção por casais homoafetivos concedidos judicialmente no Brasil, porém ainda existem muitos debates a respeito do assunto. Um deles diz respeito ao comportamento da criança que vive em um ambiente familiar totalmente diferente do tradicional. Será que esse convívio poderia incentivar a criança a ser homossexual?  Poderia desencadear distúrbios psicológicos ou problemas na construção de seu caráter? Além dessas indagações, muitos dizem que ela poderá sofrer intensas discriminações por conviver em um ambiente composto de dois pais ou duas mães. São questões polêmicas que estão longe de chegarem a uma conclusão.
O trabalho tem como escopo levar os leitores a refletirem acerca desse tipo de adoção, auxiliando na aceitação, pois de acordo com o princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei, todos têm os mesmos direitos. Destarte, vê-se como crucial o levantamento de uma complexa análise dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial, o da isonomia, de um lado, e o da proteção integral da criança e do adolescente, do outro.

1.1  Problemática
Sem dúvida, um dos maiores empecilhos na adoção por casais homossexuais é o preconceito. É verdade falar que participamos de uma sociedade que, em sua maioria, é altamente preconceituosa e conservadora, mas por outro lado, fazemos parte de uma sociedade pós-moderna, ou seja, estamos passando por constantes evoluções, em que os valores e os costumes estão em constantes e dinâmicas mudanças.
Tal adoção refere-se a uma filiação puramente jurídica, como outra qualquer, em que através de laços afetivos entre ambas as partes (adotante e adotando), uma família é constituída. O que se difere é a constituição familiar, mas que independentemente de sua constituição, ela é uma família que tem a finalidade de promover o bem-estar de seus membros, mais ainda o bem-estar da criança, pois o ato de adotar vai muito além do desejo de quem o faz.
Certamente, um dos pontos mais difíceis a serem discutidos é sobre a influência sexual que o casal homoafetivo possa exercer sobre a criança, ponto esse que é um dos motivos que só faz aumentar ainda mais o preconceito da sociedade. Cada ser humano é um ser ímpar, que tem suas percepções de mundo, da realidade, e só resta a ele decidir qual rumo deve seguir, mas é claro que o meio em que ele está inserido poderá contribuir de alguma forma para a escolha desse caminho, contribuição essa acarretada por fatores internos e externos.
Por isso, algumas questões têm a necessidade de serem abordadas:
·         Como a criança irá reagir ao perceber que sua família não condiz com uma família tradicional?
·         De que forma as aversões advindas da sociedade afetarão o desenvolvimento da criança enquanto um ser social e atuante?
·         O que deve ser feito para solucionar tais complicações?
·         Será que a situação influenciará na opção sexual do adotado?
·         Os impedimentos para a efetivação de tal modalidade de adoção devem ser aceitos ou não?


1.2  Justificativa
Pelo fato da existência de diversas lacunas sobre a questão da adoção realizada por casais homoafetivos, surgiu a necessidade de se obter estudos e análises mais completos que levantem hipóteses e argumentos, favorecendo, assim, o surgimento de uma maior possibilidade de se chegar a uma conclusão concreta e objetiva.
A partir dos acontecimentos sociais acerca do tema, percebe-se a relevância que ele possui nas discussões presentes na sociedade atual. Sendo assim, este estudo de cunho jurídico e psicossociológico, terá como alvo o estudo da composição da personalidade da criança ou do adolescente, a análise dos supostos óbices para a efetivação da adoção por pares homoafetivos e tentará auxiliar na formação de concepções que servirão de alicerce na compreensão da mente do adotado e de toda a esfera que girará em torno dele.
Portanto, este estudo, poderá contribuir para a construção e para o desenvolvimento de opiniões e discussões que fomentem a aceitação social desta família, elencando ações e maneiras que ajudem nesse processo que é tão crucial atualmente, objetivando o entendimento desse processo familiar que se encontra imerso em um ambiente sujeito às discriminações e à rejeição social que poderão de certa forma, afetar toda a vida desse indivíduo.

 1.3  Objetivos
1.3.1         Geral
Demonstrar o papel dos casais homoafetivos como pessoas dispostas a dar carinho, atenção, amor e afeto ao menor desamparado; pessoas que estão constituindo uma família e que desejam o bem estar próprio e mais ainda, o bem-estar da criança ou do adolescente que passará a fazer parte do convívio familiar, elencando os supostos empecilhos para a adoção, e, simultaneamente, verificando se tais empecilhos são justificáveis ou não e se há possibilidades da situação influenciar na opção sexual do adotado.

1.3.2         Específicos
·         Expor maneiras que auxiliem no entendimento do mundo psíquico da criança, para que se possa observar como se dará a constituição de sua personalidade;
·         Mostrar causas e consequências das discriminações feitas pela sociedade, pelo fato da família ser diferente das demais;
·         Verificar se há ou não preconceito da sociedade ao ver esse tipo de adoção e de que maneira ocorrerá o preconceito;
·         Apontar aspectos positivos e negativos advindos desse tipo de adoção.

2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Conceito/Definição

A princípio, as famílias eram formadas por homens e mulheres, uma constituição tradicional, de maneira civil e religiosa, mas com o desenvolvimento social, houve muitas mudanças nas formas de relacionamento entre os homens, conforme o contexto sócio-histórico. O desenvolvimento possibilitou uma constituição familiar alicerçada na união de pessoas do mesmo sexo.
Conceituamos a adoção como um ato jurídico que estabelece um vínculo familiar entre o adotante e o adotado mesmo sem existir qualquer relação biológica entre eles. Em outras palavras, é o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas.
Lembrando que a adoção para ser válida depende da vontade do adotando ou do seu procurador, de ir para o lar e conviver com outra família estranha para a realização do ato civil.
Na doutrina, são vários os autores que conceituam o instituto da adoção, entre eles, destacamos a jurista Maria Helena Diniz:

“A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente lhe é estranha”. (DINIZ, 2008, p.506)

Numa visão mais moderna de conceituação e finalidade da adoção está a posição de João Seabra Diniz,  quando afirma que:

“podemos definir a adoção como inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal”. (DINIZ, 1991, p. 67).

No que tange a adoção realizada por casais homoafetivos, observa-se a seguinte opinião: “Os casais homoafetivos se auto definem como famílias e exigem não apenas o direito à cidadania a nível individual, mas também o direito à constituição de famílias enquanto sujeitos sociais”. (MELLO apud ARAÚJO et al., 2007)

2.2 Desenvolvimento
Os casais homossexuais lutaram pela aceitação jurídica dessa união e agora vem lutando pelo direito de poderem adotar, enfrentando a discordância da sociedade que não está preparada para digerir relações sociais tão diversas, pois tudo que é diferente chama atenção, gera polêmica. O meio social vê esse ato como sendo anormal, sobretudo, uma ofensa moral, pecado, crime, doença. Negar a adoção a uma pessoa pelo simples fato dela ser considerada diferente dos padrões normais da sociedade é um ato de discriminação, que desencadeia o surgimento de preconceitos, rejeições e exclusões atrelados aos valores religiosos e aos padrões conservadores.
Atualmente no Brasil, não existe uma legislação que trate da adoção por casais homossexuais que possuam uma união firme, duradora, baseada no respeito e na fidelidade, porém, há a possibilidade de buscar uma resolução na Justiça, através da jurisprudência, isto é, por meio de alguns casos que já foram julgados, de decisões judiciais.
Por intermédio dos princípios contidos na Carta Magna, a adoção por casais homoafetivos é defendida como sendo um direito fundamental inerente a todos e quaisquer seres humanos. Fica claro que a Constituição protege a família composta de um homem e uma mulher, porém a jurisprudência, o STF e outros princípios constitucionais estenderam esse conceito. Portanto, existe família mesmo que não haja casamento formal, por meio do instituto da união estável, do reconhecimento jurídico da união civil de pessoas de igual sexo.
Tais situações ao desaguarem no Poder Judiciário, na maioria das vezes, confrontam-se com a ideologia conservadora, tradicional do juiz, que ao identificar a melhor solução, deixa de ver o melhor para o bem-estar do adotado. Posturas pessoais ou de ordem moral não podem impedir que se reconheça que uma criança sem pais nem lar, possa ter uma melhor formação em um ambiente familiar, seja este formado  por pessoas do mesmo sexo ou distintos.  É importante salientar que essa adoção não deve assumir o caráter de inferioridade, pois se constitui como uma possibilidade tanto quanto a oferecida por casais heterossexuais.
A adoção é um instituto admirável, sublime, magnânimo, pois é a aceitação de um estranho em um seio familiar, que possibilita o desenvolvimento saudável da criança quando a tira do abandono, dos riscos, buscando um melhor convívio, através de um lar, de uma base social, dando a elas a oportunidade de serem criadas por pais adotivos. Essas crianças, de modo geral, passam por um período de espera, bem como dizemos, processo de adoção, que busca o que melhor convém para a sobrevivência da mesma. Deve-se observar, acima de tudo, a existência de um ambiente propício ao desenvolvimento sadio e afetuoso para ela ter uma boa socialização com os seus semelhantes.
A família é uma esfera social em que deve haver um respeito mútuo entre os componentes da mesma, valorizando todos por igual, em que o amor e a união sejam o centro, o alicerce, independentemente se é correspondente a um casamento entre heterossexuais ou não. A adoção constitui-se em uma postura diante da vida, em uma escolha, opção, ato de amor que deve ser compreendido entre ambas as partes, a quem decide adotar e quem espera ser adotado.
O preconceito nasceu com as religiões, em especial, a Católica, que prega a procriação, tendo, portanto, entre os homossexuais, a impossibilidade de gerar descendência. A homoafetividade é tida pela Igreja Católica, como uma contravenção, ou seja, contrária às leis da natureza e à vida moral. Então, pode-se dizer, segundo os preceitos católicos, que a homoafetividade era, e ainda é, um ato impuro, sujo. A Igreja Católica afirma que “toda atividade sexual com uma finalidade diversa da procriação constitui pecado, infringindo o mandamento ‘crescei e multiplicai-vos’”. Nota-se que tal argumento é considerado como uma condenação discriminatória à homoafetividade.
Diversas dúvidas são suscitadas em relação ao desenvolvimento da criança que vai crescer na família homoafetiva; são questões referentes à suposta influência que a mesma possa sofrer em sua opção sexual e também em relação à difusão de sequelas psicológicas acarretadas pelo preconceito que a atingirá e pela interferência na formação da personalidade.

3- ADOÇÃO: UM ATO DE AMOR
3.1- A Família
A família é uma instituição social que vem passando por constantes e aceleradas modificações em sua estrutura, organização e funções de seus componentes, a partir da segunda metade do século XX. Ao modelo tradicional de família, acrescentam-se muitos outros e não é possível dizer se são melhores ou piores; são divergentes. Observa-se assim, os conceitos seguintes acerca desta instituição:
 “Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum”. (NADER, 2008, p.3)
“Dentre todas as instituições, públicas ou privadas, a da família reveste-se da maior significação. Ela representa, sem contestação, o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social”. (MONTEIRO, 2007, p.1)
Há alguns anos atrás, o modelo familiar consistia em pai-mãe-prole, tendo como chefe o pai, e a mãe deveria cuidar da casa e dos filhos; esse era o padrão e se houvesse outros, seriam considerados inadequados e errôneos. Hoje em dia, há famílias de pais separados, extensa, monoparental, heteropatriarcal, chefiada por mulher, homossexual, etc., cada tipo construído pela cultura e pelos novos paradigmas que as relações humanas vêm produzindo.
A família é responsável pela sobrevivência física e psíquica das crianças, constituindo-se o primeiro grupo de mediação do indivíduo, tendo a função social de transmitir os valores ideológicos, culturais e sociais. É nessa instituição em que há a concretização do exercício dos direitos da criança e do adolescente; é onde presidem os processos essenciais do desenvolvimento psíquico, a primeira educação, a repressão dos instintos, a aquisição da língua denominada materna.
Tal instituição social é de tão grande relevância, que na ausência de uma biológica, a criança ou o adolescente necessita de uma “família substituta” ou é encaminhado a uma instituição que possua as funções materna e paterna, cuidando e transmitindo os valores cruciais para a sua vida na coletividade.
A família é o alicerce de tudo, é o âmago da índole de todo e qualquer homem; é onde se inicia a vida, a formação, por esse motivo é que dizem: quem tem uma boa família, genitores capazes de oferecer uma boa criação, tem tudo. Os filhos veem os pais como espelhos e eles no futuro serão os reflexos de seus pais, por isso, uma criação baseada no respeito recíproco, no carinho, na educação, no amor ao próximo, entre outros aspectos, é o que constrói um ser humano digno de transmitir os mesmos sentimentos às gerações vindouras e de possuir uma exata postura diante da vida.

3.1.1 – Família Homoafetiva
Recentemente no Brasil, especificamente em 2011, o STF, estabeleceu uma aquiescência com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, que outrora viviam em união estável. A aprovação representa uma conquista bastante relevante, pois legaliza a união e amplia as garantias patrimoniais entre os casais; garante os direitos e deveres, podendo um cônjuge ter direito aos bens do outro cônjuge, direito esse anteriormente cerceado.
A aquiescência do sistema jurídico foi calcada principalmente no princípio da isonomia, objetivando garantir a igualdade de direitos entre os cidadãos, sem fazer qualquer distinção acerca de aspectos ou particularidades existentes e, neste caso, sem se considerar a sexualidade. Utilizou-se também o princípio da dignidade humana, o princípio mister da CF, uma vez que, é dever do Estado criar meios para a sua preservação, não tendo como propósito apenas o respeito ao gênero ou à preferência sexual, mas sim, o respeito ao homem enquanto ser autônomo e emancipado.

3.2 – Adoção
3.2.1 – Origem do Instituto
Ao longo do tempo, o instituto vem assumindo diferentes finalidades. Ele surgiu na Antiguidade, constando primeiramente no Código de Hamurabi (2000 a.C), mas foi em Atenas e em Roma que ele obteve os fundamentos que caminharam com o decorrer da história.
“O instituto da adoção tem sua origem mais remota no dever de perpetuar o culto doméstico. A mesma religião que obrigava o homem a casar, que concedia o divórcio no caso de esterilidade e que por morte prematura, ou impotência, substituía o marido por um parente, oferecia ainda à família último recurso para escapar à desgraça tão temida da extinção”. (MONTEIRO, 2007, p. 334).
Para a cultura helênica, tinha o cerne de garantir a perpetuação do culto doméstico, dar continuidade a geração dependendo dos filhos adotivos, devido à ausência de descendentes consanguíneos. Já em Roma, possuía caráter político e religioso; além de dar continuidade a família, tinha como objetivo principal beneficiar patrimonialmente na sucessão do pai adotivo, caso este falecendo, sem deixar testamento.
Com a evolução do instituto, ele passou a ter como principal finalidade a promoção de um lar substituto às crianças, uma finalidade assistencial, constituindo uma forma de melhorar a condição moral e material do adotado, desempenhando uma plausível protuberância; além de dar filhos àqueles a quem a natureza negou.

3.2.2 – Caráter Social e Humanitário
O instituto de caráter acentuadamente humanitário surge com o escopo de inserir uma criança em uma família substituta que possa lhe dar o devido amor, atenção, afeto e outros sentimentos que são cruciais a quaisquer indivíduos, não só em processo de crescimento e de desenvolvimento, mas em toda a vida, sentimentos esses que os tornarão seres íntegros, e que, de alguma forma, a criança não pôde obter em sua família de sangue.
A adoção está pautada no bem-estar do menor, em sua proteção integral; se a mesma não existir, qual será a razão para que haja a adoção? A doutrina da proteção integral está instituída na Declaração Universal dos Direitos da Criança e acatada pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1989). Nesse sentido, não deve apenas haver a colocação da criança em um seio familiar, mas também a sua inserção em um âmbito saudável onde possa desenvolver toda a sua potencialidade para o bem, que ofereça as condições necessariamente indispensáveis ao pleno desenvolvimento, de ordem moral, cultural, mental, material e física.
 “Nenhum instituto jurídico supera o conteúdo social e humanitário da adoção. Mais do que uma relação jurídica, constitui um elo de afetividade que visa a substituir, por ato de vontade, o geneticamente formado pela natureza. Sob o ângulo moral, adoção apresenta um componente especial, nem sempre presente na procriação: a paternidade desejada. Qualquer que seja a motivação íntima, a adoção deve ser um ato de amor, propósito de envolver o novo ente familiar com igual carinho e atenção dispensados ao filho consanguíneo”. (NADER, 2008, p. 303).

De acordo com Nader (2008), tal instituto é filantrópico e consiste em uma atitude sublime, uma demonstração de amor e solidariedade ao próximo, uma medida de proteção ao infante. Trata-se de um vínculo jurídico de parentesco civil entre adotante e adotado, estabelecido por intermédio de negócio jurídico bilateral solene e complexo; de um laço de filiação de primeiro grau de linha reta.
Em relação ao caráter social, a adoptio não somente assiste aos interesses privados, preenchendo as lacunas afetivas dos pais e inserindo os menores em uma família substituta; por conseguinte, é uma fonte de benemerência, a pessoa que a exerce é um ser benemérito, ilustre, digno de honras, promove uma solidariedade coletiva, uma vez que, leva o menor, outrora desamparado, oriundo de pais desconhecidos e sem recursos, a fazer parte de um convívio familiar como ente, dando-lhe meios para que possa desfrutar de condições favoráveis e imprescindíveis ao seu crescimento físico, moral e psicológico.

3.2.3 – Natureza Jurídica
No Direito Brasileiro, o instituto da adoção é regulado pelo Código Civil, sendo complementado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao primeiro, cabe o papel de cuidar tanto da adoção de menores quanto de maiores, já o segundo restringe-se àqueles.
O liame legal de paternidade e filiação estabelecido perante a Vara de Família é irrevogável, irretratável, para todos os efeitos lícitos, pois cessa qualquer elo do adotado com os pais de sangue, salvo os empecilhos para o matrimônio. É detentor de uma validade erga omnes, absoluta, porque seus efeitos não são restritos aos pais e filhos, mas são estendidos aos parentes dos adotantes e aos órgãos públicos.

3.3 – Adoção por Casais Homoafetivos
No Brasil, devido ao fato da lei ter uma concepção conservadora, tradicional de família, pouquíssimas sentenças são a favor da adoção por pares homoafetivos; diversos magistrados acreditam que é melhor a criança crescer em um orfanato, ao invés de crescer nessa modalidade de família. Assim como o casamento, a união estável se encontra no mesmo rol de direitos concernentes àquele instituto, como o direito à guarda e à adoção de menores. Destarte, se a união civil de homossexuais foi reconhecida juridicamente, por que ainda há certas atribuições preconceituosas e impeditivas dos julgadores acerca da adoção?
Antes de a Justiça julgar sentenças favoráveis a esse tipo de adoção, para se constituir uma família, o casal ‘homo’ optava por um dos companheiros para adotar a criança, só que juridicamente apenas o adotante é que possuía a responsabilidade sob a criança.
Assim como a adoção por ‘hetero’, a por ‘homo’ possui aspectos positivos, tira o menor do abandono, tendo como requisito primordial para a efetivação o oferecimento das condições essenciais à consolidação do pleno desenvolvimento material, psicológico e moral, do filho adotivo.  Os homoafetivos apenas têm o desejo e querem ter o direito de constituir uma família, de serem felizes e de também fazer com que as crianças sejam felizes, o que simultaneamente, tira o infante do desamparo, propiciando-lhe um lar cheio de amor, afeto e paz.
É fato que a adoção por casais homoafetivos ainda gera muita polêmica, é estranho e tudo o que é estranho chama a atenção; é o estopim de muitas discussões em toda a esfera social; individualmente, não é proibida, porém deve passar pelo crivo do estudo social, com o objetivo de apurar a sua potencialidade de benefício para o adotando. Essa questão ultrapassa os limites jurídicos, sendo necessário ser avaliada pela Sociologia, Psicologia, Psicanálise, Pedagogia, etc.

3.3.1 – Supostos Óbices para a Adoção
O presente estudo fomenta muitas discussões em torno de sua efetivação ou não, pois essa forma de adoção é ainda considerada anômala por muitos, muitos esses que criam e estabelecem impedimentos para tal.
Destaca-se a opinião de Paulo Nader acerca da discussão mencionada acima:
“Na falta de uma condenação científica, o impedimento configura mera atitude discriminatória, injustificável por si e diante da grande população de crianças e adolescentes abandonados. Caberá aos órgãos auxiliares do Judiciário, formados por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e psicanalistas, a verificação do grau de responsabilidade dos pretendentes à adoção, bem como a sua capacidade de oferecer um lar verdadeiro ao filho adotivo, sem expô-lo a situações adversas no meio em que se insere”. (NADER, 2008, p. 317).

A existência de diversos óbices para a efetivação da adoção, todavia, não deveria existir, pois se deve admirar essa postura humanitária, que livra o menor de ter um maior risco para exercer atitudes proibidas, marginais, possibilitando-o de estar imerso em um ambiente que só trará vantagens para a sua vida, para o seu bem-estar. O Estado tem a obrigação de garantir um lar, uma convivência familiar saudável para o menor, concedendo-lhe meios para que realmente ele possa viver bem.
3.3.1.1 – Quanto à Influência Sexual e aos Problemas Relacionados ao Desenvolvimento Psicológico
Com a finalidade de tentar impedir esse tipo de adoção, a sociedade conservadora, detentora de um pensamento preconceituoso, indaga sobre a ausência de referência dos dois gêneros, o que poderia confundir a identidade do adotado, gerando uma maior possibilidade dele se tornar homossexual; porém esse argumento é insuficiente, pois se for por esse motivo, o divórcio também deveria ser impedido, uma vez que, ao se desconstituir a família, a criança passa a viver com o pai ou com a mãe, tendo um único gênero como referência, como espelho.
Há estudos que demonstram a relevância das presenças do homem e da mulher na criação, desenvolvimento, equilíbrio emocional e amadurecimento das crianças, sem, contudo, comprovar isso cientificamente, dizendo que é indispensável. Diante disso, vê-se como necessário salientar uma afirmação de Paulo Luiz Netto Lobo:
“Não há fundamentação científica para esse argumento, pois pesquisas e estudos nos campos da psicologia infantil e da psicanálise demonstram que as crianças que foram criadas na convivência familiar de casais homossexuais apresentaram o mesmo desenvolvimento psicológico, mental e afetivo das que foram adotadas por homem e mulher casados”. (NADER apud Paulo Luiz Netto Lobo, 2008, p. 317).
A confusão acerca da identidade sexual do infante ou a existência de possíveis estigmas também é um empecilho, advém de dados que não são concretos e que não evidenciam problemas no desenvolvimento ou perturbações de ordem psíquica. Então, não se pode acreditar ou ter em mente pensamentos que derivam de fatos inconsistentes, que não são contundentes. Uma prole homossexual é praticamente similar a uma heterossexual, somente há uma discrepância no que tange a orientação sexual dos pais, é evidente. Do mesmo modo, ela possui mecanismos que resguardam a dignidade da criança e do adolescente, garantindo-lhe um lar seguro, profícuo; oferecendo-lhe amor, carinho, afeto, independentemente de sua constituição.
Diversas pesquisas mostraram que os casos de homossexualidade são decorrentes de fatores genéticos e biológicos, e não apenas do ambiente social e afetivo; a sexualidade é construída por um conjunto complexo de determinismo psicológico, de marcas culturais, sociais e econômicas. Então, não se deve taxar a opção sexual como um desvio de conduta ou uma escolha sexual, pois ninguém escolhe ser gay.
Assim como numa família heterossexual, numa família homossexual as crianças terão os genitores como espelhos, como modelos a serem seguidos, o que não quer dizer que as mesmas também serão homossexuais, mas terão o livre arbítrio, o poder de escolha, de modo subjetivo, onde o homem transforma a objetividade, adequando-a ao seu mundo subjetivo, e concomitantemente, age e transforma a si mesmo; logo, o indivíduo pode ser homossexual numa família heterossexual.
Cientificamente, pesquisadores até o momento não encontraram nenhuma propensão preponderante acerca de que os filhos de pais homossexuais venham a tornarem-se homossexuais. Sendo assim, não importa a preferência sexual dos membros da família adotiva, o que importa mesmo é assegurar o exercício dos direitos e garantias fundamentais; portanto, a adoção deve ser aceita de maneira plena, salvo a ocorrência de ações capazes de deformar o caráter do menor.

3.3.1.2 – Quanto ao Âmbito Jurídico
No Direito Brasileiro não há normas que versem sobre tal modalidade de adoção, o que há na verdade, são normas, requisitos que devem ser obedecidos, regras concernentes ao instituto em geral e ao bem-estar do adotado em todas as nuances, pois a capacidade para a adoção nada tem a ver com a sexualidade do adotante. Salienta-se, desta forma, o art. 227 de nossa Constituição:
 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Nota-se também o seguinte dispositivo legal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Inciso II do art. 5º da CF). Então, se não existe limitação legal que autorize ou vede, não se deve nem pode refutar o direito que as crianças e os adolescentes possuem, direito esse que lhes assegurará a vivência em um lar com afeto e felicidade, isto é, o direito à vida, garantido pelo art. 227 de nossa Carta Magna.
Se essas normas constitucionais não forem seguidas, haverá sim um motivo e tanto que impeça a efetivação do instituto por homossexuais. Faz-se necessário, analisar também o art. 1.625 do Código Civil: “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”. Os benefícios são de ordem pessoal, moral e afetiva, de modo a serem protegidos os eminentes interesses do menor. Então, mais do que a possibilidade de proporcionar a formação de uma família pelos homoafetivos, deve-se garantir, acima de tudo, o bem-estar do adotando de maneira integral.
O art. 29 da Lei nº 8.069/90 (ECA), diz o seguinte: “não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”. Ao pensar que uma família formada por duas pessoas do mesmo sexo possa não ser compatível ou que não possa oferecer um ambiente adequado, é pensar de forma preconceituosa sem nem mesmo ter um caso concreto observado.  Já o art. 43 da Lei nº 8.069/90 (ECA), afirma o seguinte: “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Portanto, tanto esse quanto o dispositivo legal mencionado primeiramente, constituem-se como reais razões que poderão impedir ou efetivar qualquer tipo de adoção, não se restringindo à realizada por homossexuais.
A adoção deve ser regulamentada, não como meio de banalizar o instituto ou de resolver o problema do abandono de crianças e adolescentes, mas como forma de concretização de direitos constitucionais: de um lado assegura-se à criança o direito à convivência familiar (art. 227 da CF/88) e, de outro, confere-se aos adotantes o direito ao exercício da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

3.3.1.3 – Quanto à Sociedade
A sociedade duvida quanto ao desenvolvimento sadio das crianças, o que dificulta a aceitação dessa modalidade de adoção. O convívio social em geral é heterossexual, o que faz com que haja a não aceitação devido aos costumes, o que pressupõe num preconceito, levando os adotados e os adotantes à exclusão social, sendo vistos como uma família insólita, diferente das demais.
O mundo está a cada dia mais evoluído, mais globalizado, conhecedor das diversidades em todos os aspectos, o que vem tornando esse preconceito impróprio. Ao compreender isto, haverá o estabelecimento de um bom relacionamento com toda a sociedade, a valorização de todos os valores sociais e a eliminação desse preconceito que, muitas vezes, impede a realização do sonho de ter uma família com a presença de filhos.
São variadas as constantes antinomias sociais que refletem opiniões contra ou a favor, que destoam ou não. A suscitação dessas opiniões é de fundamental importância, pois mostra-nos os argumentos utilizados para a defesa das opiniões, abrindo assim, margem para a criação de uma égide decisiva e eficaz para a adoção.
3.3.1.4 – Quanto ao Preconceito
Na maioria das vezes, as crianças adotadas pelas famílias homoafetivas são vítimas de preconceito, pelo fato da sociedade não analisar o lado positivo dos adotantes, o que eles têm de bom a oferecer ao adotando; o que eles possibilitam de melhor para o mesmo, desde o momento em que o tira do orfanato, deixando de ser um ser abandonado e tão tênue. Não obstante, a criança não somente sofrerá preconceito pela sua situação, mas também em decorrência de outros fatores relativos à classe social, raça, grupo étnico, cor, etc.
Ademais, tem-se a possibilidade do adotado ser vítima de repúdio e de intensa discriminação nos ambientes em que frequenta, sendo o estopim de problemas psicológicos. Se este for um motivo plausível para impedir, a adoção por heterossexuais também não deveria acontecer, pois a criança já é alvo de discriminação pelo mero fato de ser adotada.
O termo heteronormatividade resume a união de atos preconceituosos e compulsórios, embasa a concepção de que a heterossexualidade é a sexualidade infantil, e o que diferir disso, é considerado desvio de norma. “Infelizmente, muitas pessoas ainda consideram a homossexualidade uma doença, isso quando, desde 1989, a Organização Mundial de Saúde, retirou de seu Código Internacional de Doenças o artigo que qualificava o homossexualismo como uma doença”. (OLIVEIRA; COSTA, 2007, p. 125).

3.3.1.4.1 – Preconceito no Ambiente Escolar
O principal foco do preconceito reside na sociedade, principalmente no ambiente escolar, onde o adotado será alvo de repúdio, de desprezo, o que afetará de modo considerável na sua formação. O preconceito decorre tanto dos colegas quanto dos docentes, que veem essa família como estranha, chamando a atenção e provocando uma discordância da sociedade.
Grande parte das escolas ainda só entende o arranjo de uma família: a heteropatriarcal, a considerada tradicional e normal, composta pelo pai, pela mãe e pelos filhos. No entanto, hoje em dia, existem várias configurações possíveis na sociedade, como a homopatriarcal e a monoparental, e essas diferentes constituições devem ser assimiladas.
A comunidade escolar, por ser um ambiente de formação do cidadão, de consolidação enquanto ser social deve criar mecanismos para que os filhos de pais homossexuais não se sintam discriminados e excluídos, além disso, a não discriminação é garantida pelos preceitos constitucionais.
Qual será a reação das crianças ao verem que seus colegas possuem pais divergentes dos deles? Para a comunidade escolar, eles serão vistos de maneira normal ou não? Tais respostas variam bastante, conforme a concepção de cada indivíduo. No que tange o seu comportamento decorrente da esfera familiar, a criança se sentirá diferente das demais, por fazer parte de uma família atípica, sendo necessário ter um acompanhamento psicológico, mas com o passar do tempo, ela compreenderá a opção sexual dos pais.
3.4 – A Importância da Afetividade
A criança em seu desenvolvimento sofre diversas influências do mundo objetivo. A exterioridade é repleta de muitos aspectos que são considerados centrais e cruciais para o desenvolvimento infantil; é por meio de fatores externos que a criança amplia seu conhecimento, estimula sua cognição e constrói sua personalidade. Os genitores têm a função de auxiliá-la nesse processo através de atitudes permeadas pelo acolhimento, carinho e segurança presentes, por exemplo, quando ela começa a andar, o que a estimula a aprender.
Assim como ela, toda pessoa é afetada tanto por elementos extrínsecos - olhar do outro, um sorriso, um objeto que chama atenção, uma informação que recebe do ambiente – quanto por sensações intrínsecas – alegria, medo, tristeza, sede, fome – e responde a eles. Essa condição é denominada afetividade e é imprescindível para o desenvolvimento e ao contrário do que se pensa a afetividade não é sinônimo de carinho e amor.
 “O termo se refere à capacidade do ser humano de ser afetado positiva ou negativamente tanto por sensações internas como externas. A afetividade é um dos conjuntos funcionais da pessoa e atua, juntamente com a cognição e o ato motor, no processo de desenvolvimento e construção do conhecimento”. (WALLON apud SALLA, 2011).
Destarte, todo e qualquer ser humano é afetado de maneira positiva e negativa e reage a esses estímulos. O processo evolutivo depende tanto da capacidade biológica do sujeito quanto do ambiente, que de qualquer forma o afeta. Então, vê-se como necessário o auxílio dos genitores nesse processo, pois a criança já nasce com determinados recursos, mas é a vivência em um meio saudável, em um seio familiar aconchegante que vai permitir que essas potencialidades se desenvolvam de modo efetivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme os resultados obtidos através de pesquisas, não há evidências arraigadas na possibilidade de existência de problemas ou desvios de comportamento pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Ademais, não houve a constatação de consequências que impossibilitem o normal desenvolvimento dos infantes, bem como de danos que atinjam o andamento de vínculos afetivos e que desencadeiam confusão na identidade de gênero.
Diversas crianças abandonadas estão em abrigos ou orfanatos à espera de um lar que as recebam, lares que possam acolhê-las com carinho e afeto, dando-lhes o amor que não foi possível obter em suas famílias de sangue, por alguma razão. Estes casais estão salvando vidas, na medida em que proporcionam o bem-estar, uma boa educação e amor às crianças desamparadas nos orfanatos, então, ser adotada por um ‘hetero’ ou por um ‘homo’ não é bem a questão, o que importa de verdade é acolhê-las em um seio familiar sadio. Diante disso, a sociedade deve apoiar esse tipo de adoção, e não criar empecilhos para a sua efetivação, pois toda criança adotada por um casal ‘gay’, foi gerada e abandonada por um ‘hetero’.
Os casais homoafetivos devem ser pessoas de bom caráter e capazes de oferecer um lar bem estruturado, de oferecer a devida assistência, onde o novo integrante encontre equilíbrio emocional para uma vida sadia. Pelo fato dos filhos de gays viverem em ambientes mais abertos, mais diversificados, onde eles convivem com as diferenças, eles têm a propensão a não estereotipar os demais, tendem a aceitar mais o próximo como ele é e a enxergar a vida coletiva com todas as suas disparidades, além de derrubar os paradigmas e os estigmas impostos pela sociedade.

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